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Artigo: Como planejar finanças clínicas?

Por:

Natália Affonso Pereira Reis

- 10/01/2020

A dificuldade econômica que o Brasil enfrenta levou diversas empresas médicas a fecharem as portas nos últimos anos. Aquelas que conseguiram, bravamente, se manter no mercado, tiveram de lutar com a diminuição do número de pacientes, glosas e atrasos nos pagamentos e altos índices de inadimplência.

É uma luta diária do médico, que tem que se preocupar com a saúde dos pacientes e de sua empresa. Mas são em épocas difíceis como essas que buscamos alternativas para viabilizar nossos negócios. É assim no mundo corporativo, no mundo jurídico e, por que não, no mundo médico.

No segmento da Saúde, não são muitas as pessoas que os conhecem, mas a legislação brasileira concede alguns benefícios fiscais que podem trazer bons resultados na redução da carga tributária.

Explicando tentando evitar o “juridiquês”:

Em regra, a maioria das clínicas médicas são optantes pelo regime do lucro presumido, apresentando uma alíquota efetiva total de carga tributária que varia entre 13% a 16%, a depender da forma de pagamento do ISS (se fixo ou sobre o faturamento), bem como do faturamento da empresa.

Nesse regime, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro, que, de acordo com a legislação, representa 32% do faturamento da clínica.

Acontece que a mesma lei prevê uma exceção para os serviços considerados hospitalares, de diagnóstico e terapia, o que resulta em significativa diminuição da carga tributária, porque, para esses prestadores de serviços, o percentual do lucro pode ser reduzido de 32% para 8% no cálculo do IRPJ e para 12% no cálculo da CSLL. De forma prática, a alíquota efetiva total da carga tributária acaba caindo para 8% a 10%.

Para fazer jus a essa redução, basta o cumprimento de três requisitos:

  1. prestar serviços hospitalares, de diagnóstico e terapia;
  2. ser sociedade empresária;
  3. respeitar as normas básicas de funcionamento e segurança definidas pela Anvisa ou órgão responsável pela regulamentação da atividade.

Por muito tempo, discutiu-se qual seria o conceito de serviços hospitalar para o enquadramento das atividades médicas e consequente redução na carga tributária. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão e determinou que se enquadram nesse conceito as atividades voltadas para a promoção da saúde, dentro ou fora dos hospitais, mas sendo excluídas da redução as meras consultas médicas.

Por se tratar de questão pacificada, todos os juízes estão condicionados a reconhecer o direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL com a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para 8% e 12%, para todas as sociedades empresárias que demonstram prestar serviços hospitalares ou equiparados, de diagnóstico e terapia.

Ou seja, esse benefício não é exclusivo de grandes hospitais, mas pode ser obtido por qualquer prestador de serviços voltados à promoção da saúde, desde que atendidos os requisitos listados acima.

A carga tributária no Brasil é uma das mais altas do mundo. Se a legislação concede um “fôlego tributário” aos médicos, eles devem aproveitar esse benefício para estruturar suas empresas e, assim, ajudar na recuperação da crise financeira e de saúde no Brasil.

Colaborador do texto: Fabio Mesquita Pereira Srougé