Ao iniciar a carreira, os médicos costumam optar pela criação de uma pessoa jurídica para formar uma sociedade e assim atuar profissionalmente, uma vez que essa forma traz diversos benefícios aos profissionais da saúde, especialmente tributários. Via de regra, a tributação incidente à pessoa jurídica que presta um serviço é mais vantajosa em comparação com a tributação de uma pessoa física. Por isso, a constituição de uma pessoa jurídica demanda a elaboração do contrato social, que nada mais é do que um documento de constituição de sociedade contendo todas as regras que regerão o exercício das atividades sociais.
O documento é levado a registro perante diversas repartições públicas brasileiras, no âmbito municipal, estadual e federal (por exemplo: Junta Comercial do Estado, Prefeitura do Município, Receita Federal, Conselho Regional de Medicina, dentre outras).
Por estipular as regras que regerão a sociedade, as cláusulas do contrato social devem ser elaboradas com cuidado, atentando-se às especificidades de cada caso. Cabe aos médicos decidirem quais são as regras que vão reger a sociedade.
Como mencionado, cada caso tem sua particularidade, mas é interessante trazer aqui quatro cláusulas que requerem maior atenção no momento da elaboração de seus contratos sociais.
1 – Objeto Social:
A cláusula do objeto social é obrigatória e, portanto, está presente em todo e qualquer contrato social. A precisa indicação das atividades desenvolvidas é bastante importante para o exercício das atividades sociais. É essa cláusula que indica qual é a atividade desenvolvida e, caso não preveja expressamente alguma atividade, não poderá realizá-la como atividade-fim.
Por exemplo, uma sociedade que tem por objeto exclusivamente a “prestação de serviços médicos” não pode prestar serviços de ensino em uma faculdade de medicina, a não ser que o contrato social também preveja essa atividade.
2 – Administração:
Como a cláusula do objeto social, a cláusula de administração é obrigatória em todos os contratos sociais. Do ponto de vista jurídico, quem administra a sociedade, na verdade, a representa perante terceiros. Dessa forma, o contrato social deve prever com clareza a forma e as regras de como se dará essa representação. É possível que se estabeleça, por exemplo, regras para assinatura dos documentos ou, ainda, estabelecer poderes que cada administrador tem (caso haja mais de um).
Cada sociedade pode criar suas próprias regras. Redações dúbias podem atrapalhar a representação, afinal, a forma como se deu a representação da sociedade pode ser questionada. Caso se verifique que a representação não obedecia às regras do contrato social, o ato jurídico praticado não é válido e quem o praticou responde pelos eventuais danos causados.
3 – Distribuição desproporcional dos lucros:
Não é porque um sócio possui 1% de uma sociedade que ele precisa, obrigatoriamente, receber 1% dos lucros. Podem os sócios determinar que esse sócio receba outro percentual, desde que o contrato social assim permita, com uma cláusula contratual contendo tal disposição.
4 – Exclusão extrajudicial de sócios:
A possibilidade de exclusão extrajudicial de sócios se dá apenas para as sociedades limitadas ou sociedade simples que adotem subsidiariamente as regras das sociedades limitadas, e desde que essa previsão seja expressa no contrato social. Nesse cenário, caso algum sócio esteja pondo em risco as atividades sociais, podem os demais sócios, sendo obedecido um procedimento específico, realizar a exclusão do sócio da sociedade sem ter que apelar para um processo judicial de exclusão de sócio. Basta o registro do ato societário de exclusão na Junta Comercial para formalizar a saída do sócio.
Vale a pena conferir quais são as regras previstas no contrato social da sociedade. Afinal, se é possível definir quais regras se aplicam à cada sociedade, é melhor escolher as que são mais interessantes.