Não se pode duvidar que o médico sempre desempenhou um papel importante na sociedade ao longo dos séculos, desde Hipócrates e do Império Aquemênida. Ocorre que tamanha relevância social acarreta um peso maior de responsabilidade, surgindo, assim, um dever de cautela redobrado, cuja prática é subordinada à responsabilidade ética, penal e civil. Trataremos aqui especificamente da chamada Responsabilidade Civil do Médico.
Devemos entender esse conceito como a possibilidade de uma responsabilização no âmbito civil, ou seja, de ordem pecuniária, toda vez que a conduta do profissional violar um direito do paciente e causar-lhe dano.
Começando pelo dano, este é caracterizado pela perda material presente ou futura oriunda da conduta médica, bem como o abalo no campo psicológico do paciente. Assim, dividimos o dano em dois campos: material e imaterial. Como dano material, podemos entender o custo de um eventual procedimento reparador ou mesmo a indenização pelo período de convalescência ou até mesmo pela redução do poder laboral que o paciente venha a sofrer por um erro cometido pelo profissional.
Por seu turno, o dano imaterial, mais conhecido como dano moral, define o eventual sofrimento emocional que o paciente venha a sofrer devido a, por exemplo, uma mutilação inesperada, uma sutura mal realizada que deixa uma cicatrização indesejada, uma prótese mal colocada, entre vários outros fatores.
Entendemos, assim, que o médico deve adotar o “Protocolo de Segurança Jurídica”, e este deve fazer parte da rotina dos procedimentos preventivos no âmbito jurídico. Por certo, cada caso é um caso: cada consultório, clínica ou hospital tem suas características, principalmente se pensarmos em relação a todo o extenso território nacional – obviamente, um consultório no Acre tem suas características, que são diferentes de um na Bahia. Mas, considerando a média, podemos traçar algumas medidas preventivas fundamentais, que passamos a enumerar:
1- Prontuário médico
Parece óbvio, mas, uma vez por outra, encontramos profissionais que não dão a devida atenção para esse ponto. O prontuário deve estar atualizado, sem muitas abreviações, escrito de forma legível ou em sistema de informática certificado, lembrando que apenas o médico e o paciente podem ter acesso ao seu conteúdo.
2- Contrato
Para procedimentos além da consulta, como cirurgias, por exemplo, orientamos que o profissional se resguarde fazendo um contrato com o paciente.
3- Termo de consentimento informado
Além de ser um direito do paciente ser informado sobre os riscos e demais assuntos que permeiam seu tratamento, também é um dever do médico prestar tais informações; e, eventualmente, pode ser exigido dele a comprovação de que as prestou.
4- Não “dê um jeitinho”
Segundo Maquiavel, é melhor ser temido do que amado. Pensando assim, evite quebrar o galho ou dar um jeitinho, pois, se tudo correr bem, o médico não fez mais do que a sua obrigação; porém, se algo acabar mal, o médico será visto como um imprudente.
5- Invista na relação com o paciente
Tenha sempre em mente que o paciente é a razão de você se levantar e ir trabalhar. Cultive um bom relacionamento, seja cortês, claro e sincero, entenda as limitações culturais e bloqueios emocionais do paciente e construa uma relação de amizade. Certamente, essa é a única medida que pode evitar um processo judicial.
6- Pacientes especiais
Pacientes especiais merecem um atendimento especial – logo, se um paciente se mostra mais problemático, mais resistente a seguir suas orientações ou mais inclinado a reclamar, antecipe-se aos fatos e seja cauteloso em dobro com ele. Anote tudo no prontuário, pegue visto em cópia de receita, atenda, se possível, com a porta do consultório aberta ou com a presença de um(a) assistente, ou peça que o próprio paciente traga um acompanhante para as consultas que entender necessárias.