A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 27 de abril, o Projeto de Lei 1.998/20 que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas. De autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Pedro Vilela (PSDB-AL), que ampliou o texto original, antes restrito aos médicos. O PL segue agora para o Senado.
Em 2020, quando a pandemia de Covid-19 começou a afetar os brasileiros, a Lei 13.989/2020 liberou a prática da telemedicina em caráter emergencial, enquanto durasse a crise sanitária. Apresentado em abril de 2020, o PL 1.998/20 ficou na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) por um ano e sete meses. Divergências entre parlamentares e entidades do setor travaram a votação da proposta. Em dezembro do ano passado, porém, foi aprovada a urgência do projeto. O texto revoga a Lei 13.989/20.
De acordo com o PL 1.998/20, é considerada telessaúde “a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, dentre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas”. Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços, tais como autonomia do profissional de saúde; consentimento livre e informado do paciente; direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde; dignidade e valorização do profissional de saúde; assistência segura e com qualidade ao paciente; confidencialidade dos dados; promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e responsabilidade digital.
Ao paciente, garantia de atendimento presencial sempre que solicitar
O texto aprovado garante ao profissional liberdade e completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, ao atendimento ou ao procedimento, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário. Quanto ao paciente, ele terá a garantia do atendimento presencial sempre que solicitar e a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.
Conselhos federais: fiscalização do exercício profissional e normatização ética
Os conselhos federais deverão fiscalizar o exercício profissional e realizar a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos na proposta, aplicando-se os padrões adotados para as modalidades de atendimento presencial naquilo que não contrariarem as regras do projeto.
Os atos do profissional de saúde, praticados em telessaúde, terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado. No entanto, será obrigatório o registro, nos conselhos regionais de medicina (CRMs) dos estados em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos. Essas empresas são consideradas como aquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina. Um diretor técnico médico dessas empresas também deverá estar inscrito no CRM da localidade da empresa, sob pena de cometer infração sanitária.
A prática da telessaúde estará sob responsabilidade do profissional de saúde, que deverá seguir os ditames do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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