A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou trechos de normas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que ampliaram a área de atuação dos seus profissionais de maneira indevida. Os recursos foram ajuizados pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, que apontaram a ilegalidade das resoluções por autorizar fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a executar funções exclusivas de médicos.
O relator dos recursos no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que as resoluções do Coffito acabaram por ofender os artigos 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei 938/1969, que reservam ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a atividade de executar métodos e técnicas. Ao tratar das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, o Decreto-Lei não deu a esses profissionais autorização para receber demanda espontânea, diagnosticar, prescrever exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, pois essas são atividades reservadas aos médicos.
O ministro destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação 1.056, considerou constitucionais os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 938/1969. Naquele acórdão, o ministro Moreira Alves sustentou que não cabe aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais diagnosticar ou indicar tratamento, mas apenas executar os métodos e as técnicas prescritos pelos médicos.
Para o ministro Gurgel de Faria, ainda que o Conselho Nacional de Educação preveja nas diretrizes curriculares dos cursos de Fisioterapia que o graduado tenha o conhecimento necessário sobre a elaboração de diagnóstico cinético-funcional, isso não basta para contrariar os comandos legais de hierarquia superior. De acordo com ele, a diretriz curricular deve ser lida no sentido de reconhecer como importante à formação do fisioterapeuta a obtenção do conhecimento relacionado a determinadas atividades privativas dos médicos, conhecimento este que poderá apenas auxiliar na atividade a ser desempenhada pelo graduado: execução dos métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais.
Fonte: JURINEWS
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