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CFM publica nova resolução sobre publicidade médica

Por:

Bruno Aires

- 12/09/2023

- 12/03/2024

As novas regras permitem que os médicos usem as redes sociais de maneira menos restritiva, além de mudar a forma como as imagens de pacientes podem ser utilizadas na publicidade

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 13 de setembro uma nova resolução que muda as regras para a publicidade médica em todo o país e que começa a valer em março – 08/03/2024- . O novo texto foi anunciado oficialmente em 12 de setembro, em um evento que antecede o II Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina (II ENCM), realizado em Belo Horizonte (MG) entre 13 e 15 de setembro. Com a resolução 2.336/23, os médicos podem agora divulgar seu trabalho nas redes sociais e até usar imagens dos seus pacientes.

As mudanças das regras da publicidade médica foram discutidas pelo CFM por mais de três anos, com uma consulta pública que recebeu cerca de 2.600 sugestões e ouvindo também as sociedades médicas. “Por muitos anos, interpretamos de forma restritiva os decretos-lei que regulam o exercício da Medicina e sua publicidade. A partir da revisão desses dispositivos, com a nova resolução, passamos a assegurar que o médico possa mostrar à população toda a amplitude de seus serviços, respeitando as regras de mercado, mas preservando a Medicina como atividade meio”, explica o relator da resolução, Emmanuel Fortes.

LEIA O NOVO MANUAL DE PUBLICIDADE

O que muda com a nova resolução?

(1) Imagens do paciente podem ser usadas
Antes proibido expressamente, o uso de imagens do paciente agora está permitido, desde que seja por caráter educativo e que obedeça aos seguintes critérios:
 
·       O material deve estar relacionado à especialidade do médico e a foto deve ser acompanhada de texto educativo, com indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado;
·       O paciente não pode ser identificado, garantindo o anonimato, mesmo que autorizado o uso da imagem;
·       Demonstrações de antes e depois podem ser apresentadas, em conjunto com imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção;
·       Quando for possível, deve ser mostrada a perspectiva de tratamento para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como a evolução;
·       Se usar bancos de imagens, o médico deve citar a origem das imagens, conforme regras de direitos autorais. Quando a fotografia for dos próprios arquivos de médico ou do estabelecimento onde atue, deve obter do paciente a autorização para publicação;
·       A captura de imagens por terceiros está permitida apenas para os partos, não podendo ser filmados quaisquer outros procedimentos médicos.
2) Médicos podem anunciar pós-graduação
A nova resolução do CFM determina que o médico com pós-graduação lato sensu pode anunciar em sua publicidade, na forma de currículo, esse aprimoramento pedagógico, desde que seguido da expressão NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta. Pode se anunciar como especialista somente o médico que tenha feito residência médica cadastrada na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou que tenha sido aprovado em prova realizada por uma sociedade de especialidade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB). O número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) deve ser sempre informados.
(3) Uso menos restritivo das redes sociais
As novas regras impõem menos restrições aos médicos quanto ao uso de redes sociais. Se tiver um perfil de cunho estritamente pessoal, o médico não precisa informar seus dados. No entanto, em todas as redes em que apresentar sua atividade profissional, o médico deve informar seu CRM e seu RQE (quando especialista). Além disso, há outras determinações sobre as redes sociais:
 
·       Selfies, antes proibidas, agora são permitidas, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal;
·       O material publicado nas redes do médico pode ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação da clientela, além de dar conhecimento de informações à sociedade;
·       O médico pode repostar publicações de pacientes ou terceiros, que serão consideradas publicações médicas e devem atender às regras da publicidade médica;
·       Caso um paciente faça postagens reiteradas com elogios à técnica ou ao resultado de um procedimento, a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) deverá investigar;
·       O médico pode mostrar em foto ou vídeo detalhes do seu ambiente de trabalho e de sua equipe;
·       O médico poderá comentar sobre suas emoções no trabalho, alegrias, motivações e prazer em trabalhar, gerando corrente positiva para a boa imagem da Medicina;
·       O médico pode revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não identifique o paciente;
·       Além de postagens nas redes sociais, o profissional pode participar de peças publicitárias das instituições e dos planos e seguros de saúde onde trabalhe ou preste serviço.
4) Outras permissões
·       O médico pode anunciar aparelhos e recursos tecnológicos da sua clínica, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e autorizados pelo CFM;
·       O médico pode informar os valores das consultas, meios e forma de pagamento e anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais;
·       Seguem proibidos: promoções de vendas casadas, premiações ou outros mecanismos que desvirtuem o objetivo da Medicina como atividade meio, assim como a oferta de serviços por consórcios e similares;
·       O médico pode organizar cursos e grupos de trabalho educativos para leigos, anunciando seus valores;
·       Cursos, consultorias e grupos de trabalho para discussão de casos clínicos ou atualizações também podem ser ofertados, mas devem ser exclusivos para médicos com CRM ou estudantes de Medicina;
·       O médico pode anunciar a aplicação de órteses, próteses, fármacos, insumos e afins, desde que descreva as características e propriedades dos produtos utilizados;
·       Ao conceder entrevistas em qualquer veículo ou canal de comunicação, o médico deve se portar como representante da Medicina, devendo abster-se de condutas que visem angariar clientela ou pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos.
(5) Proibições que permanecem
·       O médico, quando não especialista, continua proibido de divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas;
·       O médico também não pode atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e técnicas, nem divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa.
·       O médico não pode participar de propaganda enganosa de qualquer natureza, nem de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento e quaisquer alimentos;
·       O médico não pode ter consultório no interior de estabelecimentos dos ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou de insumos de uso médico;
·       Permanece a proibição para que o nome do médico não seja incluído em premiações do tipo “médico do ano”, “destaque da especialidade”, “melhor médico” ou outras denominações com foco promocionais ou de propaganda patrocinada.