A telessaúde já faz parte do cotidiano dos médicos. Confira as novidades trazidas pela nova lei sobre o uso da telessaúde
Em dezembro de 2022, foi sancionada a lei que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional. A lei 14.510/2022 foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor na data de sua publicação. Veja a lei completa clicando aqui.
Essa nova lei:
- Traz mudanças na lei 8.080, de 1990 (lei do SUS), para acompanhar as mudanças e incluir a telessaúde como forma regulamentada de cuidado dos pacientes;
- Também modifica a lei 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para desenvolver ações de prevenção de deficiências por causas evitáveis, aprimorando o atendimento neonatal, inclusive por telessaúde;
- Revoga a lei 13.989, de 2020, que dispõe sobre o uso da Telemedicina durante a crise causada pelo novo coronavírus.
A Telemedicina é definida como o exercício da Medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e de lesões e promoção de saúde. O médico deverá informar ao paciente todas as limitações próprias do uso da Telemedicina, já que não é possível a realização de exame físico durante a consulta.
Já a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da Saúde regulamentadas pelos órgãos competentes. Trata de modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e de informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou por outras formas adequadas.
Importante!
A lei que regulamenta a telessaúde, por se tratar de uma legislação federal, é hierarquicamente superior às resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). Assim, ela altera a determinação vigente sobre a obrigatoriedade de registro secundário em outras unidades federativas.
Também define que os atos praticados de forma remota pelo profissional de Saúde têm validade em todo o território nacional e que quem exerce a profissão em outra jurisdição, exclusivamente por meio dessa modalidade, está dispensado de inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.
Destaques da lei de telessaúde
- A lei garante ao profissional de Saúde liberdade e completa independência para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta.
- A norma de telessaúde sancionada engloba todos os profissionais da Saúde, diferentemente do que ocorria na lei 13.989/20 (Lei da Telemedicina), agora revogada, que permitia o atendimento à distância apenas para os médicos e no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
- Constam na nova lei princípios que devem ser seguidos, como o da dignidade, o da valorização do profissional de Saúde, o da assistência segura e com qualidade ao paciente, o da confidencialidade dos dados e o da responsabilidade digital.
- É garantido ao paciente o atendimento presencial sempre que for solicitado e o atendimento via telessaúde deve ser realizado com o consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal.
Outra novidade é que, para as empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da Telemedicina, é obrigatório registrar profissionais e um de seus diretores técnicos médicos nos conselhos regionais dos estados em que estão sediadas.